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Em tempos de Constitucionalismo Contemporâneo, o presente trabalho surge com um objetivo pontual e determinado: lançar luzes sobre duas propostas que surgem no interior do constitucionalismo emergente do segundo pós-guerra, para averiguar como ambas as teorias do direito, em uma perspectiva ampla (mas que problematizam a interpretaçăo e a decisăo, de certo modo), analisam o problema (interpretativo) deixado pelo(s) positivismo(s). A proposta se compreende dentro de um paradigma filosófico alinhavado com a fenomenologia hermenęutica, que desconsidera os métodos (no sentido cartesiano) como instrumentos de averiguaçăo da verdade. Ao fazę-lo, em um primeiro momento, embrenha-se em perquirir parcela do que foi feito neste ambiente teórico representado pelo Constitucionalismo Contemporâneo, bem como em seus reflexos no Brasil. Em um segundo momento, especificamente duas teorias săo estudadas: de um lado, a proposta de Jürgen Habermas, na Teoria Discursiva do Direito, em que săo convocados postulados morais de Klaus Günther, filósofo que trabalha a questăo dos discursos de fundamentaçăo/justificaçăo e os discursos de aplicaçăo; de outro lado, a Crítica Hermenęutica do Direito.
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