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É preciso um pouco mais que capital e disposiçăo para o trabalho para arriscar investimentos no Brasil. Além da carga tributária quase confiscatória, graves falhas de infraestrutura, corrupçăo sistęmica e baixo nível de qualificaçăo da măo de obra disponível, ao empreendedor se reserva o desafio de contratar trabalhadores sob a égide de uma legislaçăo trabalhista arcaica e omissa sobre grandes temas afetos ŕ gestăo moderna da atividade empresarial, em especial a terceirizaçăo. Em que pese estratégias empresariais de subcontrataçăo correspondam ŕ geraçăo de emprego de mais de onze milhőes de brasileiros, o Poder Legislativo segregou a discussăo da matéria a nível de menor importância, afirmaçăo que se corrobora a vislumbrar o que o Projeto de Lei 4.330/2004, principal proposta regulatória ŕ matéria, tramita há mais de uma década sem votaçăo ou perspectiva de soluçăo final. Em resposta inércia legislativa, o ativismo judicial produziu a Súmula 256, originária da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho; único marco presente no Direito brasileiro a nortear tal espécie de relaçăo de trabalho.
Dobar dan! Ja sam Libroamiko, vaš književni savjetnik.
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